
Publicado em: 02/06/2026
Em Portugal, qualquer estabelecimento que acolha hóspedes estrangeiros mediante pagamento — hotéis, alojamentos locais, apartamentos turísticos, casas rurais, hostels — tem a obrigação legal de comunicar os dados desses hóspedes às autoridades através da plataforma SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento), gerida pela AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo). Uma das dúvidas mais frequentes entre gestores prende-se com os menores de idade: é obrigatório registá-los? O que acontece se não tiverem documentação? Quem assina o boletim? Este guia responde a todas essas questões com base no enquadramento legal em vigor em 2026.
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Ao contrário do modelo espanhol — onde o Real Decreto 933/2021 impõe o registo de todos os hóspedes independentemente da nacionalidade — o regime português aplica-se exclusivamente a hóspedes estrangeiros, incluindo cidadãos da União Europeia e do espaço Schengen. Os hóspedes com nacionalidade portuguesa ficam isentos da comunicação ao SIBA, devendo ser registados no Livro de Hóspedes do estabelecimento, nos termos do regime jurídico do alojamento local.
O quadro legal de referência é o artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 84/2007. O SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) foi extinto em outubro de 2023 e as suas competências foram transferidas para a AIMA, a PSP, a GNR e a PJ. A obrigação de comunicação mantém-se em pleno vigor e continua a ser efetuada através do portal siba.ssi.gov.pt. As credenciais atribuídas pelo SEF permanecem válidas — não é necessário novo registo.
Prazo: O boletim de alojamento deve ser submetido no prazo máximo de 3 dias úteis após o check-in do hóspede. Diferentemente do regime espanhol (24 horas), Portugal concede um prazo mais alargado, mas o incumprimento é igualmente sancionado.
A Lei n.º 23/2007 não estabelece qualquer limite mínimo de idade para a obrigação de comunicação. Todos os hóspedes estrangeiros, incluindo bebés e crianças de qualquer idade, devem ter boletim de alojamento submetido no SIBA. Não registar um menor estrangeiro é tão irregular quanto não registar um adulto.
O que varia em função da idade é quem fornece os dados e quem assina. A lei portuguesa prevê uma abordagem prática para grupos familiares: não é obrigatório que ambos os cônjuges nem os menores que os acompanhem assinem pessoalmente o boletim. Um dos cônjuges ou progenitores pode cumprir esta formalidade em nome de todos os membros do grupo, incluindo os menores. Este princípio, que constava expressamente do artigo 16.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007 quando os boletins eram em papel, mantém-se com a digitalização via SIBA.
Ao contrário do regime espanhol — que distingue entre menores de 14 anos (registados pelo adulto) e maiores de 14 anos (que devem assinar pessoalmente) e exige a indicação obrigatória do grau de parentesco — o regime português não impõe estas distinções por faixas etárias. O adulto responsável trata do registo de todo o grupo.
Esta é a situação que mais preocupa os gestores. Para crianças que não disponham de passaporte ou documento de identidade próprio, os pais ou tutores podem apresentar o boletim de nascimento ou documentação equivalente para comprovar a identidade do menor. O gestor deve registar o procedimento adotado e conservar prova do mesmo.
O portal SIBA solicita o número do documento de identificação em cada boletim. Para menores sem documento próprio, os dados são inseridos pelo adulto responsável com base na documentação disponível. Em caso de dúvida técnica sobre como proceder num caso concreto, o SIBA disponibiliza apoio em siba.ssi.gov.pt/ajuda/perguntas-frequentes e por e-mail em siba@ssi.gov.pt.
Atenção — não tire fotocópias dos documentos: A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é clara neste ponto: não é permitido solicitar ou guardar cópias físicas ou digitais de documentos de identificação de forma sistemática. A verificação deve ser feita visualmente. O incumprimento pode constituir uma infração grave à legislação de proteção de dados pessoais.
Responsabilidade pela exatidão dos dados. O estabelecimento é responsável pela correção das informações inseridas no SIBA. Se o adulto acompanhante fornecer dados incorretos ou falsos, a responsabilidade pode recair sobre o gestor caso não tenha efetuado uma verificação razoável.
Conservação dos registos. O comprovativo de envio de cada boletim fica arquivado na área pessoal do estabelecimento no SIBA. Em 2026, recomenda-se conservar estes registos por um período mínimo de 5 anos para resposta a eventuais ações de fiscalização pela PSP, GNR ou ASAE.
Menores não acompanhados. Se um menor estrangeiro se apresentar sem adulto responsável, o gestor está legitimado — e, por cautela, obrigado — a recusar o alojamento. O próprio SIBA adverte que um hóspede que se recuse a identificar não deve ser aceite, e o mesmo princípio aplica-se a menores sem acompanhamento adequado. Muitos estabelecimentos estabelecem nas suas normas internas que menores de 16 anos devem estar sempre acompanhados por um progenitor ou tutor, e que os de 16 a 18 anos podem alojar-se sozinhos apenas mediante autorização escrita dos pais ou tutores legais. Embora a lei não imponha expressamente este requisito, é uma prática prudente e legalmente respaldada.
Direito de recusar hóspedes que não se identifiquem. A legislação portuguesa ampara expressamente o gestor: qualquer hóspede — incluindo menores representados por adultos — que se recuse a fornecer os dados necessários para o registo pode ser recusado. A recolha de dados está em conformidade com a legislação de segurança interna e tem cobertura legal.
Note-se que as plataformas como Airbnb ou Booking.com não efetuam a comunicação ao SIBA. A responsabilidade permanece sempre com o anfitrião ou gestor do alojamento.
1. Aceda ao portal SIBA em siba.ssi.gov.pt com as credenciais do seu estabelecimento. Se gere vários imóveis sob o mesmo NIPC, selecione o alojamento correspondente.
2. Crie um novo boletim de alojamento para o menor. Insira os dados obrigatórios: nome completo, data de nascimento, nacionalidade, país de residência, tipo e número de documento de identificação (se existir), data de emissão e validade. Se o menor não dispuser de documento próprio, utilize a certidão de nascimento e registe a situação.
3. Insira os dados da estadia: data de entrada e data prevista de saída. No caso de grupos familiares, o campo “número de pessoas associadas” permite ligar o boletim do menor ao do adulto responsável.
4. O preenchimento pode ser feito pelo adulto responsável. Não é exigível a assinatura pessoal do menor. Um dos progenitores ou o tutor legal pode cumprir esta obrigação em nome de todo o grupo.
5. Submeta dentro do prazo e guarde o comprovativo. Envie o boletim no prazo máximo de 3 dias úteis após o check-in. O comprovativo eletrónico fica arquivado na sua área pessoal no SIBA — guarde-o durante pelo menos 5 anos.
Não registar menores estrangeiros por assumir que são isentos. Todos os hóspedes estrangeiros, independentemente da idade, devem ter boletim de alojamento. Bebés e crianças não são exceção.
Confundir o regime português com o espanhol. Em Portugal, os cidadãos portugueses não exigem boletim SIBA. Em Espanha, o SES.HOSPEDAJES abrange toda a gente independentemente da nacionalidade. Se opera em ambos os países, as regras são distintas.
Acumular boletins para os enviar todos de uma vez. O prazo de 3 dias úteis corre individualmente desde o check-in de cada hóspede. Gerir os envios em lote fora do prazo é uma contraordenação.
Tirar fotocópias ou digitalizar os documentos dos hóspedes. A verificação visual é suficiente e a única forma permitida pela CNPD.
Não agir perante um menor não acompanhado. Alojar um menor estrangeiro sem adulto responsável expõe o gestor a responsabilidades que vão muito além do incumprimento do SIBA. A recusa é a resposta mais prudente e legalmente amparada.
Ignorar a fiscalização reforçada desde 2024. Após a extinção do SEF, a PSP e a ASAE intensificaram as ações de controlo, cruzando dados do SIBA com o RNAL e a faturação declarada à Autoridade Tributária. As omissões são detetadas com maior rapidez, especialmente em Lisboa, Porto, Algarve, Madeira e Açores.
O incumprimento da obrigação de comunicação — seja por omissão, atraso ou dados incorretos — constitui uma contraordenação prevista nos artigos 198.º e 203.º da Lei n.º 23/2007. As coimas são aplicadas por cada boletim em falta, não por episódio de fiscalização:
O incumprimento reiterado pode ainda ser comunicado à câmara municipal da área do estabelecimento, com implicações no processo de renovação ou manutenção do registo no RNAL.
Guia de referência atualizado para 2026 com base na Lei n.º 23/2007 e no regime do SIBA/AIMA. Não constitui aconselhamento jurídico. Para situações específicas, consulte a secção de apoio do SIBA ou um advogado especializado.